O que está (realmente) em jogo no debate sobre o modelo de afiliação nas apostas

O relatório final da CPI das Bets morreu — mas deixou um rastro revelador: há uma visão política em formação que enxerga o marketing de afiliados como parte do problema. O mercado precisa reagir. Com ética, não com negação. Em meio à avalanche de denúncias frágeis, depoimentos performáticos e desinformação generalizada, a CPI das Bets terminou sem força política, sem aprovação do relatório e, principalmente, sem o mínimo de seriedade institucional. Mas isso não significa que o conteúdo produzido deva ser descartado. Pelo contrário: o que se escreveu ali — ainda que mal formulado — revela como pensa parte do sistema político brasileiro. E é com base nesse pensamento que virão, mais cedo ou mais tarde, as tentativas reais de proibição, restrição e criminalização de práticas do mercado de apostas. No centro desse possível embate? O modelo de revenue share, a remuneração por percentual do lucro líquido gerado pelas apostas indicadas por influenciadores e afiliados. A cláusula que acendeu o debate: “30% sobre o lucro da casa” O relatório da CPI traz, em sua página 110, um exemplo extraído de um contrato publicitário real. Nele, uma influenciadora digital receberia 30% do lucro líquido gerado pelas apostas realizadas por meio de seu link — após a dedução dos prêmios pagos aos jogadores. A interpretação da CPI foi direta: “Essa prática é claramente abusiva, podendo provocar demasiado estímulo no influenciador em convencer seus seguidores a efetuarem apostas, em quantidade ou valores excessivos, nos agentes que o patrocinam.” Trata-se do modelo mais comum de afiliação em iGaming: revenue share sobre GGR (Receita Bruta de Jogo) ou NGR (Receita Líquida de Jogo), prática consolidada no marketing digital global. A crítica moral: justa ou moralista? A lógica do relatório é simples (e perigosa): se o influenciador ganha sobre o que o apostador perde, há incentivo para manipular o discurso e induzir apostas excessivas. O problema dessa visão está na redução simplista da natureza d