O limite fiscal das apostas online
Aumentar impostos sobre apostas para compensar o recuo do IOF pode ser imprudente.
Em nova etapa do debate sobre a tributação das apostas no Brasil, especialistas alertam para o risco de confisco, insegurança jurídica e destruição do setor regulado — e cobram coerência do Estado brasileiro.
Um alerta jurídico com potencial para ressignificar o debate fiscal sobre o setor de apostas online foi publicado no dia 4 de junho de 2025 no portal BNLData.
O texto, assinado pelos advogados tributaristas Eric Hadmann Jasper e Phillip Handow Krauspenhar, afirma com todas as letras: elevar a carga tributária sobre as plataformas reguladas pode configurar confisco — o que é vedado pela Constituição Federal.
A análise técnica vem na esteira de duas matérias já publicadas pelo portal Fred Azevedo:
"Quando o populismo fiscal mira errado: Mercadante, IOF e o bode expiatório das bets"
"A crise fiscal pode colapsar o setor legalizado: parte 2"
Agora, com o parecer jurídico publicado por Magno José no BNLData, o tema ganha nova densidade e uma base constitucional sólida: o Estado não pode, por meio de tributos, inviabilizar uma atividade que ele mesmo reconheceu como legal.
Um imposto contra o próprio sistema?
Com a revogação parcial do aumento do IOF — inicialmente estimado em R$ 20 bilhões de arrecadação anual — cresceu a pressão por medidas compensatórias.
E, mais uma vez, as apostas apareceram como alvo fácil. A ideia em circulação em Brasília é simples (e perigosa): tributar mais quem “pode pagar”.
O problema é que o setor já paga. E muito. As operadoras licenciadas enfrentam hoje uma carga que pode ultrapassar 42% da receita, somando GGR (12%), PIS/Cofins (9,25%), ISS (até 5%), IRPJ (25%) e CSLL (9%).
A isso se somam taxas de fiscalização que podem chegar a R$ 2 milhões mensais por operador — e a perspectiva de um novo Imposto Seletivo.
Com a reforma tributária em andamento, substituindo PIS/Cofins e ISS por CBS e IBS, a projeção é de um acréscimo de mais 13% sobre o faturamento. Resultado? Uma carga total que pode beirar os 50%.
E é aqui que entra a tese central do artigo de Jasper e Krauspenhar: a tributação punitiva, cumulativa e desproporcional viola o princípio constitucional do não confisco.
O princípio do não confisco e a realidade fiscal das bets
O art. 150, IV da Constituição Federal é categórico: é vedado à União, aos Estados e aos Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, já reafirmou que tributos não podem inviabilizar a atividade econômica lícita nem impedir a sobrevivência financeira do contribuinte.
No caso das apostas, a questão é ainda mais delicada. A Lei nº 14.790/2023 reconhece a atividade como legal e regulada.
Isso implica que qualquer tentativa de inviabilizá-la por via tributária seria uma contradição jurídica e institucional grave.
A analogia com o tratamento dado às multas fiscais ajuda a compreender a gravidade: o STF já limitou multas punitivas em 20% do débito tributário (Tema 816) e discute, no Tema 863, um teto de 100% par